Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 129.º

EM VIGOR
Data da antiguidade 1 - A data da antiguidade no posto corresponde: a) À data em que ocorre a vaga que motiva a promoção nas promoções por escolha e antiguidade; b) À data que lhe teria sido atribuída se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação; c) À data em que foi praticado o feito que motiva a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, nas promoções por distinção; d) À data em que, após terem cessado os motivos da preterição, se verificar vaga em relação à qual o militar é promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade; e) À data da homologação, pelo comandante-geral, do parecer do Conselho Superior da Guarda em composição restrita, relativamente às promoções a oficial general e de oficiais generais. 2 - Nas modalidades de promoção por antiguidade ou escolha, se na data em que se verificar vaga não existirem militares da Guarda com as condições de promoção cumpridas, a data de antiguidade do militar que vier a ser promovido para esse lugar é a data em que satisfizer as referidas condições. 3 - A data de abertura de vaga por incapacidade física ou psíquica de um militar da Guarda é a da homologação, pelo comandante-geral, do parecer da Junta Superior de Saúde. 4 - A data da antiguidade do militar da Guarda a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito da promoção a título excecional é a do militar do seu quadro que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.