Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 124.º

EM VIGOR
Condições gerais de promoção - Parecer e decisão 1 - Nenhum militar da Guarda pode ser dado como não satisfazendo as condições gerais de promoção sem o parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, para as promoções a oficial general e, em composição alargada, para as promoções aos restantes postos, que se baseia em todos os documentos integrantes do processo, no parecer do órgão do serviço de saúde, para o caso da aptidão física e psíquica, e naqueles que entender juntar-lhe, podendo, ainda, ouvir pessoalmente o militar e outras pessoas de reconhecido interesse. 2 - Nos casos relacionados com questões de âmbito disciplinar ou criminal, é ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, cujo parecer é submetido a apreciação do comandante-geral. 3 - Das decisões do comandante-geral proferidas ao abrigo dos números anteriores são os militares interessados notificados no prazo de 30 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS239/20.2BEBJA.CS125-02-2026RUI PEREIRA

    MILITAR DA GNR · INCLUSÃO NAS LISTAS DE PROMOÇÃO · PRETERIÇÃO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.