Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 240.º

EM VIGOR
Condições gerais de admissão Podem concorrer ao curso de formação de guardas os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes: a) Tenham nacionalidade portuguesa; b) Possuam qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no n.º 2 do artigo 3.º; c) Não tenham sido condenados por qualquer crime praticado com dolo; d) Não tenham sido dispensados da frequência de cursos anteriores, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 245.º; e) Não tenham menos de 18 nem tenham completado 27 anos de idade em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República; f) Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória; g) Tenham como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde o nível 3 ou 4 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações; h) Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam; i) No caso de se encontrarem a prestar ou terem prestado serviço militar efetivo, estejam na situação disciplinar exigida nas condições especiais de admissão ao concurso; j) Sendo militares em regime de contrato ou voluntariado, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respetivo chefe do estado-maior; k) Não estarem abrangidos pelo estatuto de objetor de consciência; l) Tendo cumprido a Lei do Serviço Militar, não terem sido julgados como incapazes para o serviço militar, nem terem sido considerados inaptos na respetiva junta de recenseamento, no caso de a ela terem sido submetidos ou, tendo sido julgados incapazes ou inaptos, as causas objetivas tenham entretanto sido sanadas; m) Não tenham prestado serviço militar nas Forças Armadas, nos regimes de contrato ou voluntariado, como oficiais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00229/22.0BECTB27-01-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · CURSO DE FORMAÇÃO - ATO EXECUTADO

    I – Dispõe o artigo 129º do C.P.TA. que: "a execução de um acto não obsta a suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir". II – Assim, a suspensão da eficácia do acto já executado só se justifica, na e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.