Artigo 61.º
EM VIGORNomeação por imposição de serviço
1 - A nomeação por imposição de serviço processa-se com vista ao desempenho de cargos e exercício de funções específicas de determinado quadro e posto.
2 - Para efeito do número anterior, são abrangidos os militares da Guarda que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o desempenho de determinados cargos ou para o exercício de determinadas funções.
3 - A nomeação por imposição pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar do local onde presta serviço o militar da Guarda cuja permanência ou desempenho profissional acarrete manifesto prejuízo para o próprio, para a imagem da Guarda ou para o cumprimento da missão.
4 - A nomeação por imposição ocorre na sequência do ingresso da Guarda ou no ingresso em categoria superior.
5 - A nomeação por imposição ocorre igualmente na promoção, nos seguintes casos:
a) Na categoria de oficial, em todas as promoções, com exceção na promoção a tenente;
b) Na categoria de sargento, na promoção a sargento-mor, a sargento-chefe e a sargento-ajudante;
c) Na categoria de guarda, na promoção a cabo-mor, cabo-chefe e cabo.
6 - Sem prejuízo do número anterior, a nomeação é efetuada por antiguidade, mediante a indicação, por ordem de preferência, das vagas disponíveis resultantes da execução do procedimento de nomeação por oferecimento.