Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 61.º

EM VIGOR
Nomeação por imposição de serviço 1 - A nomeação por imposição de serviço processa-se com vista ao desempenho de cargos e exercício de funções específicas de determinado quadro e posto. 2 - Para efeito do número anterior, são abrangidos os militares da Guarda que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o desempenho de determinados cargos ou para o exercício de determinadas funções. 3 - A nomeação por imposição pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar do local onde presta serviço o militar da Guarda cuja permanência ou desempenho profissional acarrete manifesto prejuízo para o próprio, para a imagem da Guarda ou para o cumprimento da missão. 4 - A nomeação por imposição ocorre na sequência do ingresso da Guarda ou no ingresso em categoria superior. 5 - A nomeação por imposição ocorre igualmente na promoção, nos seguintes casos: a) Na categoria de oficial, em todas as promoções, com exceção na promoção a tenente; b) Na categoria de sargento, na promoção a sargento-mor, a sargento-chefe e a sargento-ajudante; c) Na categoria de guarda, na promoção a cabo-mor, cabo-chefe e cabo. 6 - Sem prejuízo do número anterior, a nomeação é efetuada por antiguidade, mediante a indicação, por ordem de preferência, das vagas disponíveis resultantes da execução do procedimento de nomeação por oferecimento.