Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 64.º

EM VIGOR
Efetivos globais de militares da Guarda 1 - Designam-se, genericamente, por efetivos globais, o número de militares da Guarda na efetividade de serviço, afetos às diferentes formas de prestação de serviço. 2 - Designam-se efetivos na estrutura orgânica da Guarda os militares da Guarda na situação de ativo e na situação de reserva na efetividade de serviço, definidos no correspondente mapa de pessoal militar da Guarda, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções da estrutura orgânica da Guarda. 3 - Designam-se efetivos fora da estrutura orgânica da Guarda os militares da Guarda na situação de ativo e na situação de reserva na efetividade de serviço, definidos no correspondente mapa de pessoal militar da Guarda, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções na estrutura de outros serviços ou organismos do Estado, ou em organismos internacionais. 4 - Designam-se efetivos provisionais os militares e os formandos que se encontrem em formação inicial, não sendo contabilizados nos efetivos da estrutura orgânica da Guarda. 5 - Designam-se efetivos de reserva os militares da Guarda que se encontram na situação de reserva fora da efetividade de serviço. 6 - Designam-se efetivos na reserva a aguardar pensão de reforma os militares da Guarda que tendo reunido as condições para passarem a essa situação aguardam decisão do organismo competente para o efeito e, como tal, estão a receber uma pensão transitória de reforma suportada pela Guarda. 7 - Os efetivos da Guarda são fixados, anualmente, através do mapa de pessoal militar da Guarda. SECÇÃO II Situações SUBSECÇÃO I Disposições gerais