Artigo 72.º
EM VIGORComissão especial
1 - A comissão especial é o exercício de funções públicas por militar da Guarda que, não sendo incluídas no n.º 1 do artigo anterior, sejam consideradas de interesse nacional.
2 - Considera-se ainda em comissão especial o militar da Guarda que se encontra em formação ou em período experimental em organismo externo à Guarda com vista ao ingresso no mesmo.
3 - Ao militar da Guarda em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em atos de serviço relativos a funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares.