Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 212.º

EM VIGOR
Condições de admissão ao curso de formação de oficiais 1 - Podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação de oficiais quem satisfaça as seguintes condições gerais: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem ao perfil humano e funcional definido pelo n.º 2 do artigo 3.º; c) Não tenham sido condenados por qualquer crime praticado com dolo; d) Se militar, ao serviço ou na disponibilidade, ter revelado qualidades que o recomendem para oficial da Guarda; e) Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão; f) Ter as habilitações literárias exigidas; g) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser selecionado para preenchimento dos lugares disponíveis abertos para cada concurso. 2 - Para a frequência do curso de formação de oficiais para o quadro superior de apoio, podem candidatar-se os sargentos que, para além das condições referidas no n.º 1, reúnam as seguintes condições: a) Ter, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria de sargento, na data de início do curso de formação de oficiais; b) Ter tido avaliação de desempenho favorável ou excecionalmente favorável, durante toda a permanência na categoria de sargentos; c) Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento; d) Ter menos de 45 anos de idade em 31 de dezembro do ano de ingresso no curso. 3 - Os candidatos admitidos aos cursos de formação são genericamente designados por formandos e, os não pertencentes aos quadros da Guarda, ficam, com as necessárias adaptações constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos constante no presente Estatuto. 4 - Os formandos dos cursos de formação de oficiais podem ter as graduações e correspondentes honras militares constantes de legislação própria.