Artigo 134.º
EM VIGORPreterição
1 - A preterição na promoção do militar da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
a) Não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção;
b) Não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
c) Adiamento por requerimento, nos termos do artigo 113.º;
d) Nos demais casos previstos no CJM e no Regulamento de Disciplina da Guarda.
2 - O militar da Guarda preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 123.º e no artigo 79.º