Artigo 137.º
EM VIGORGraduação
1 - O militar da Guarda pode ser graduado em posto superior, com caráter excecional e temporário, nos seguintes casos:
a) Desempenho de cargos ou exercício de funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respetivo posto;
b) Ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu;
c) O militar da categoria de sargentos que ingressa nos quadros de chefes de banda de música ou superior de apoio mantém a remuneração base, caso esta seja superior à prevista aquando do ingresso na categoria de oficiais, no posto de alferes;
d) Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial.
2 - O militar da Guarda graduado goza de todos os direitos correspondentes ao posto atribuído, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
3 - O militar da Guarda graduado no caso da alínea a) do n.º 1 não ocupa vaga no posto de graduação.