Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 193.º

EM VIGOR
Recurso hierárquico 1 - Sempre que o ato administrativo não tenha sido praticado pelo comandante-geral, o recurso hierárquico é necessário e deve ser dirigido ao comandante-geral, pelas vias hierárquicas, no prazo de 30 dias contados a partir da notificação efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior. 2 - Em alternativa à impugnação contenciosa de um ato administrativo, o militar da Guarda pode apresentar recurso hierárquico facultativo de ato praticado pelo comandante-geral, para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data da remessa do processo ao comandante-geral ou ao membro do Governo responsável pela área da administração interna. 4 - O requerimento de recurso hierárquico necessário deve ser remetido ao comandante-geral pelas vias hierárquicas, acompanhado da necessária pronúncia, no prazo de 8 dias, disso se notificando o militar. 5 - O requerimento de interposição do recurso hierárquico facultativo é apresentado ao comandante-geral, o qual se deve pronunciar e determinar a sua remessa no prazo de 15 dias, disso se notificando o militar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS810/23.0BEALM20-09-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    CONCURSO DE PESSOAL · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO · INIMPUGNABILIDADE DO ATO · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    I - Não pode ser qualificado como necessário o recurso hierárquico que não seja denominado como tal, por força do disposto no artigo 185.º/2 do Código do Procedimento Administrativo. II - As incongruências do regulamento do concurso, da atuação do júri e dos próprios serviços da GNR constituíram um verdadeiro alçapão jurídico para a Autora, na procura da identificação do ato impugnável. III - Ne

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.