Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 30/2017 de 22 de março A segurança das pessoas e bens é uma prioridade claramente assumida no Programa do XXI Governo Constitucional, impondo-se a adoção de medidas concretas que contribuam para o fortalecimento e aumento da mesma, reforçando-se, deste modo, não só a autoridade do Estado como a eficácia e prestígio das Forças de Segurança. Este objetivo apenas será alcançado se forem criados mecanismos que permitam garantir aos militares que integram a Guarda Nacional Republicana (GNR) condições adequadas ao desempenho das funções que estatutariamente lhe estão cometidas. Além disso, considerando as alterações legislativas operadas ao nível do funcionalismo público, nomeadamente com a aprovação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de cujo âmbito de aplicação os militares da GNR se encontram excluídos, impõe-se proceder à concreta revisão do regime estatutário atualmente em vigor, almejando-se com esta atualização a concreta implementação de medidas que concretizem direitos há muito pretendidos e alguns já previstos mas sem efetiva concretização. Assim, é garantida a possibilidade de ingresso na categoria de oficiais aos sargentos que sejam detentores de mestrado em área científica de interesse para a Guarda, desde que complementado por curso de formação, sendo criado um quadro superior de apoio na categoria de oficiais para o seu ingresso. Aos sargentos do atual quadro de medicina, com habilitação legalmente exigida para a inscrição na Ordem dos Enfermeiros, será igualmente dada a possibilidade de ingresso na categoria de oficiais através da criação do quadro de oficiais de enfermagem, diagnóstico e terapêutica. Também no âmbito da valorização da carreira militar, é criada a função de chefia técnica, permitindo consolidar a autoridade e responsabilidade já atribuída aos sargentos da GNR. É criado o posto de brigadeiro-general, ao qual poderão aceder os coronéis da GNR que reúnam as condições gerais e especiais para tal. No âmbito dos procedimentos promocionais será dada primazia, nomeadamente no que concerne aos postos cimeiros de cada categoria, à modalidade de promoção por escolha, privilegiando-se, desta forma, a excelência de desempenho e o reconhecimento do esforço e dedicação. Procedeu-se ao natural ajustamento das carreiras, com alterações nas condições especiais de promoção em alguns postos, incrementando os tempos mínimos de antiguidade nos postos. É clarificado o regime de incompatibilidades e devidamente densificado o horário de referência, cuja regulamentação específica se consubstanciou na Portaria n.º 222/2016, de 22 de julho, satisfazendo-se integralmente uma pretensão dos militares desta Força de Segurança. Igualmente os regimes de reserva e reforma são alvo de revisão, passando a constituir regra geral a de que os militares transitam para a situação de reserva, fora da efetividade de serviço, sendo os respetivos regimes alvo de regulamentação em diploma próprio. Ainda no âmbito da gestão de pessoal é alterada a metodologia do Mapa Geral de Pessoal Militar, documento anual, que passa a fixar os militares, no ativo e na reserva na efetividade de serviço, que se encontrem no exercício de funções, dentro e fora da estrutura, bem como a fixação das necessidades de ingresso de militares na GNR, implicando alterações às regras de definição da situação de adido. Concomitantemente, passa ainda a definir-se como requisito habilitacional mínimo para a frequência no Curso de Formação de Guardas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde o nível 3 ou 4 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações. Por último é criado o livrete de saúde do militar, sendo definida a obrigatoriedade de ações de medicina preventiva visando a deteção antecipada de patologias clínicas. Foram cumpridos os procedimentos exigidos e definidos na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, tendo-se procedido às audições obrigatórias das associações profissionais da Guarda Nacional Republicana. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Parte comum CAPÍTULO I Disposições gerais