Artigo 27.º
EM VIGORHorário de referência semanal
1 - O exercício de funções policiais pelos militares da Guarda atende a um horário de referência.
2 - Na regulamentação do horário de referência, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do comandante-geral, serão tidos em conta critérios de eficácia funcional, a natureza das funções desempenhadas pelo militar e o serviço efetivo prestado mensal ou trimestralmente, devendo ser assegurado tempo para repouso entre serviços.
3 - A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensada pela atribuição de crédito horário, nos termos a definir por despacho do comandante-geral, sem qualquer redução da remuneração.
4 - O disposto nos números anteriores não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente, nem o serviço da Guarda.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao exercício de funções militares pelos militares da Guarda, nem aos militares em funções de comando, direção ou chefia, em períodos de estado de sítio ou de emergência, em situações inopinadas que determinem um imediato e extraordinário empenhamento operacional, aos militares em missões internacionais, em formação e exercícios, e quando empenhados em missões militares.