Incompatibilidades e acumulações
1 - O militar da Guarda exerce as suas funções, em regra, em regime de exclusividade.
2 - A acumulação por militar da Guarda de outras funções ou atividades públicas ou privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, ou sujeitas à fiscalização das autoridades policiais, depende de prévia autorização do comandante-geral, quando na efetividade de serviço.
3 - O militar da Guarda na situação de ativo ou de reserva na efetividade de serviço não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades privadas concorrentes, similares ou conflituantes com as suas funções policiais ou militares, ou relacionadas com o equipamento, armamento, infraestruturas ou reparação de materiais destinados às Forças Armadas ou Forças de Segurança.
4 - O militar da Guarda, na efetividade de serviço, não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer cargos ou funções que não estejam incluídos no âmbito do disposto nos artigos 41.º e 42.º, sem prévia autorização nos termos do artigo 63.º
5 - O militar da Guarda não pode exercer atividades incompatíveis com o seu grau hierárquico, decoro militar ou que o coloquem em dependência suscetível de afetar a sua respeitabilidade e dignidade perante a Guarda ou a sociedade.
6 - A autorização da acumulação de outras funções ou atividades não pode ser concedida, quando verificada qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) For legalmente considerada incompatível ou comprometa a isenção e a imparcialidade exigidas;
b) Possa vir a afetar a capacidade física e disponibilidade permanente do militar para o serviço;
c) Provoque prejuízo para o interesse público.
7 - O militar da Guarda pode acumular o exercício de outras funções públicas desde que a acumulação revista manifesto interesse público e, no caso de função remunerada, apenas nos seguintes casos:
a) Participação em comissões, grupos de trabalho ou atividades docentes;
b) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
8 - O pedido de militar da Guarda para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica da Guarda é acompanhado do correspondente descritivo do cargo e funções, e do compromisso da assunção da correspondente remuneração.
SECÇÃO III
Direitos