Artigo 102.º
EM VIGORSupranumerário
1 - Considera-se supranumerário o militar da Guarda no ativo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar lugar no seu posto e quadro a que pertence por falta de vaga para o efeito.
2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Promoção por distinção ou a título excecional;
b) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
c) Transferência do quadro;
d) Regresso da situação de adido;
e) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;
f) Outras circunstâncias previstas na lei.
3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente o primeiro lugar previsto não ocupado que ocorra no respetivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.