Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 102.º

EM VIGOR
Supranumerário 1 - Considera-se supranumerário o militar da Guarda no ativo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar lugar no seu posto e quadro a que pertence por falta de vaga para o efeito. 2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Promoção por distinção ou a título excecional; b) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção; c) Transferência do quadro; d) Regresso da situação de adido; e) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal; f) Outras circunstâncias previstas na lei. 3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente o primeiro lugar previsto não ocupado que ocorra no respetivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.