Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 198.º

EM VIGOR
Funções 1 - O oficial desempenha essencialmente funções de comando, direção ou chefia, e de estado-maior, e desenvolve atividades de natureza especializada, de instrução específica dos respetivos postos e de docência na estrutura orgânica da Guarda ou em outros organismos nacionais ou internacionais. 2 - No corpo de oficiais generais e nos diversos quadros, correspondem a cada posto as funções especificadas no presente Estatuto e na estrutura orgânica onde os oficiais estejam colocados, designadamente: a) Tenente-general, a comandante-geral, e demais cargos definidos na Lei Orgânica da Guarda; b) Major-general, a cargos de comando dos órgãos superiores de comando e direção, de comando de unidade e outros definidos na Lei Orgânica da Guarda; c) Brigadeiro-general, a cargos nos órgãos superiores de comando e direção, de comando de unidade e outros definidos na Lei Orgânica da Guarda; d) Coronel, a comandante de unidade territorial, a comandante de unidade especializada ou equivalente, a 2.º comandante de unidade de comando de major-general e de brigadeiro-general, a 2.º comandante do estabelecimento de ensino, a chefe da secretaria-geral da Guarda, a diretor de unidade orgânica nuclear, a chefe de unidade orgânica flexível, a comandante dos centros de formação do estabelecimento de ensino, a diretor de instrução e a comandante do corpo de alunos do estabelecimento de ensino, a comandante da unidade de apoio geral, ao exercício de atividades de inspeção da Guarda, docentes e outras de natureza equivalente; e) Tenente-coronel, a comandante de unidade territorial, a 2.º comandante de unidade territorial, a 2.º comandante de unidade especializada ou equivalente, a comandante batalhão, grupo ou agrupamento, a 2.º comandante dos centros de formação do estabelecimento de ensino, a chefe de unidade orgânica flexível, ao exercício de funções de estado-maior, ao exercício de atividades de inspeção da Guarda, docentes e outras de natureza equivalente; f) Major, a 2.º comandante de batalhão, grupo ou agrupamento, a chefe de repartição das unidades orgânicas flexíveis, a comandante de destacamento, ao exercício de funções de estado-maior, ao exercício de atividades de inspeção da Guarda, técnicas, de docência e outras de natureza equivalente; g) Capitão, a comandante de destacamento, a comandante de companhia, a comandante de esquadrão, ou unidade equivalente, a adjunto de comandante de destacamento de comando de major, ao exercício de funções de estado-maior, bem como atividades de docência, técnicas e outras de natureza equivalente; h) Tenente e alferes, a comandante de subdestacamento, a adjunto de comandante de destacamento, a comandante de pelotão, a adjunto de comandante de subunidade de escalão companhia, esquadrão, ou subunidade equivalente, ao exercício de atividades de docência, técnicas e outras de natureza equivalente.