Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 211.º

EM VIGOR
Graduação na data de ingresso O oficial que ao ingressar na Guarda seja titular de posto superior no ramo das Forças Armadas a que pertencia considera-se graduado nesse posto, até que lhe compita a promoção, no seu quadro, a esse posto. CAPÍTULO III Formação e instrução