Artigo 218.º
EM VIGORIngresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento, após a conclusão do curso de formação de sargentos, ao qual é atribuído o nível 5 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - Os segundos-sargentos habilitados com o curso referido no número anterior são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
3 - A antiguidade dos segundos-sargentos reporta-se ao primeiro dia do mês seguinte à conclusão do curso referido no n.º 1, com aproveitamento, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos referidos cursos exceder dois anos.
4 - A antiguidade dos militares admitidos nos termos do número anterior é determinada pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º
5 - São admitidos à frequência do curso de formação de sargentos os candidatos aprovados nas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite dos lugares disponíveis fixados para cada quadro.