Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 14.º

EM VIGOR
Outros deveres Compete ainda ao militar da Guarda: a) Comportar-se de acordo com a dignidade da sua função e da condição militar, mesmo fora dos atos de serviço; b) Abster-se de comportamentos que afetem a coesão e o prestígio da Guarda ou violem os princípios da hierarquia e da disciplina; c) Fomentar o espírito de camaradagem, pela adoção de um comportamento que privilegie a coesão interna, a solidariedade e a coordenação de esforços individuais, de modo a consolidar o espírito de corpo e a valorizar a eficiência da Guarda; d) Comprovar oportunamente a sua identidade, sempre que solicitada ou as circunstâncias do serviço o exijam; e) Comunicar ao superior hierárquico imediato a sua detenção ou constituição como arguido, independentemente da natureza do processo-crime; f) Usar uniforme, de acordo com o estabelecido em diploma próprio, armamento e demais meios autorizados pela Guarda, exceto nos casos em que a lei o prive ou quando seja expressamente determinado ou autorizado; g) Cumprir prontamente todas as missões ou atos de serviço, não sendo a sua execução prejudicada em virtude da sua ascendência, sexo, etnia, território de origem, religião, convicções pessoais, políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual; h) Cumprir a missão ou ato de serviço que decorra em conjunto com cerimónia religiosa; i) Prestar auxílio em qualquer diligência em matéria legal e adotar a iniciativa na repressão de qualquer tentativa ou cometimento de crime ou contraordenação, às leis e aos regulamentos, de que tenha conhecimento; j) Prestar, aos organismos policiais e outros órgãos da Administração Pública indicados expressamente por lei, o apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos termos da lei; k) Informar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego público, quando fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º; l) Comunicar e manter atualizada a sua residência habitual e, no caso de ausência por licença, doença ou outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado; m) Comunicar todas as alterações à sua evolução relativamente a habilitações académicas que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete; n) Observar quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respetivos países, quando conformes aos princípios gerais de Direito Internacional Humanitário e aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2391/22.3BELSB09-03-2023ANA PAULA MARTINS

    ACÇAO CAUTELAR; PERICULUM IN MORA; PRESCRIÇÃO

    I - A decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. II - Não pode ser concedida a providência cautelar requerida, nos termos do artigo 112.º/1 e 2/i), do CPTA, se o periculum in mora invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, futuro ou incerto, ou num receio subjectivo, sustentado em meras conjecturas.

  • TCAN02145/19.4BEPRT05-11-2021Helena Ribeiro

    GNR- DISPENSA DE SERVIÇO- ARTIGO 79.º DO EMGNR-INCONSTITUCIONALIDADE; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    1 – A medida de “dispensa de serviço” prevista no artigo 79.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, é uma medida estatutária que tem como finalidade, não a punição de uma atuação profissional concreta do militar, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência na GNR, isto é, a aval

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.