Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 73.º

EM VIGOR
Inatividade temporária 1 - O militar da Guarda no ativo considera-se em inatividade temporária nos seguintes casos: a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade permanente; b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento de pena, medida de segurança, pena acessória ou regra de conduta, a que a legislação criminal ou disciplinar atribua esse efeito ou que não seja compatível com o exercício de funções militares ou policiais; c) Tendo sido considerado incapaz para o serviço pela Junta Superior de Saúde, aguarde pela confirmação da incapacidade permanente por parte do regime de proteção social aplicável. 2 - Para efeitos de contagem do período de tempo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de Junta Superior de Saúde, desde que o intervalo entre períodos consecutivos de impedimento seja inferior a 30 dias. 3 - A situação do militar da Guarda abrangido pela assistência na tuberculose e outras doenças crónicas é regulada em legislação especial. 4 - O militar no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade mantém-se na efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º