Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 60.º

EM VIGOR
Nomeação por oferecimento 1 - A nomeação por oferecimento tem por base um requerimento do militar da Guarda, no qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinados comandos, unidades, subunidades, estabelecimentos ou órgãos da Guarda. 2 - A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares da Guarda que satisfaçam os requisitos exigidos, devendo tal convite ser objeto de divulgação através das Ordens de Serviço. 3 - A nomeação por oferecimento pode ser ordinária ou extraordinária. 4 - A nomeação por oferecimento ordinária tem lugar, em regra, anualmente, por escala, mediante a ordem do pedido, a ordem de preferência e as vagas disponíveis. 5 - A nomeação por oferecimento extraordinária consiste na nomeação temporária ou definitiva dos militares da Guarda por motivos de saúde, ou de força maior, do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes a cargo. 6 - A nomeação por oferecimento extraordinária, referida no número anterior, não implica aumento de encargos. 7 - A nomeação por oferecimento extraordinária é casuisticamente ponderada e pode ser concedida pelo comandante-geral, podendo extinguir-se o direito à nomeação com a cessação dos seus pressupostos.