Artigo 123.º
EM VIGORNão satisfação das condições gerais de promoção
1 - A não satisfação das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 121.º em qualquer momento da carreira do militar pode originar a sua apreciação para efeitos do disposto no artigo 79.º
2 - A inexistência de avaliações a que refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar da Guarda que não satisfaça qualquer uma das condições gerais de promoção é preterido.
4 - O militar da Guarda que, num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por não satisfazer as condições gerais de promoção previstas nas alíneas a) a d) do artigo 121.º é excluído de promoção pelo período de cinco anos.