Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 123.º

EM VIGOR
Não satisfação das condições gerais de promoção 1 - A não satisfação das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 121.º em qualquer momento da carreira do militar pode originar a sua apreciação para efeitos do disposto no artigo 79.º 2 - A inexistência de avaliações a que refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar da Guarda que não satisfaça qualquer uma das condições gerais de promoção é preterido. 4 - O militar da Guarda que, num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por não satisfazer as condições gerais de promoção previstas nas alíneas a) a d) do artigo 121.º é excluído de promoção pelo período de cinco anos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS239/20.2BEBJA.CS125-02-2026RUI PEREIRA

    MILITAR DA GNR · INCLUSÃO NAS LISTAS DE PROMOÇÃO · PRETERIÇÃO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.