Artigo 161.º
EM VIGORAvaliadores
1 - Na avaliação do desempenho do militar da Guarda intervêm, em regra, dois avaliadores, sendo um deles, por norma, o superior hierárquico imediato.
2 - Os avaliadores, quando militares, devem ser oficiais ou sargentos.
3 - Os avaliadores devem munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venham a prestar.
4 - A avaliação individual do militar da Guarda que presta serviço fora da estrutura orgânica da Guarda compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do artigo 164.º