Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 161.º

EM VIGOR
Avaliadores 1 - Na avaliação do desempenho do militar da Guarda intervêm, em regra, dois avaliadores, sendo um deles, por norma, o superior hierárquico imediato. 2 - Os avaliadores, quando militares, devem ser oficiais ou sargentos. 3 - Os avaliadores devem munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venham a prestar. 4 - A avaliação individual do militar da Guarda que presta serviço fora da estrutura orgânica da Guarda compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do artigo 164.º