Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 75.º

EM VIGOR
Suspensão de funções Sem prejuízo dos seus direitos, e para evitar interferências no processo de dispensa de serviço previsto no artigo 79.º, o militar da Guarda no ativo e na reserva na efetividade de serviço pode ser suspenso das suas funções, total ou parcialmente, por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante, diretor ou chefe, do comando, unidade, estabelecimento ou órgão, enquanto aguarda decisão.