Artigo 150.º
EM VIGORNomeação para os cursos de especialização ou qualificação
1 - A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação são publicados em Ordem de Serviço, com uma antecedência mínima de 30 dias.
2 - A nomeação de militares da Guarda para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do comandante-geral, de acordo com as necessidades próprias, tendo em conta os seguintes fatores:
a) Oferecimento, preferências manifestadas e aptidões reveladas pelos militares candidatos;
b) Currículo do militar e informação sobre as funções que desempenha ou se pretende que venha a desempenhar.