Artigo 92.º
EM VIGORExercício de funções públicas ou privadas
O militar da Guarda na reserva fora da efetividade de serviço ou na reforma, que pretenda exercer funções de natureza pública ou privada, encontra-se sujeito ao regime previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, não carecendo, para o efeito, de autorização, quando a lei não preveja expressamente que a aceitação é feita em virtude da qualidade de militar ou em funções de caráter militar, devendo naquele caso dar conhecimento oportuno à unidade da Guarda de que depende.
SECÇÃO III
Mapa de pessoal militar da Guarda