Artigo 178.º
EM VIGORLicença de junta médica
1 - A licença de junta médica é fixada por parecer desta e concedida pela entidade competente, de acordo com o que se encontra definido no Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda e em normas internas desta, estabelecidas por despacho do comandante-geral.
2 - O Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda será objeto de revisão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.