Artigo 208.º
EM VIGORCondições de promoção a brigadeiro-general
1 - As condições especiais de promoção ao posto de brigadeiro-general são as seguintes:
a) Estar habilitado com o curso de promoção a oficial general;
b) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de coronel;
c) Para os coronéis dos quadros de infantaria e de cavalaria, ter exercido, pelo menos durante dois anos, com boas informações, os cargos:
i) De comandante de comando territorial ou de unidade equivalente;
ii) De 2.º comandante de unidade de comando de oficial general;
iii) Outros considerados de categoria equivalente, definidos por despacho do comandante-geral;
d) Para os coronéis dos serviços ter exercido cargos de direção ou chefia nos órgãos técnicos respetivos, pelo menos durante dois anos, com boas informações.
2 - Para efeitos de promoção a este posto é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composição restrita.