Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 208.º

EM VIGOR
Condições de promoção a brigadeiro-general 1 - As condições especiais de promoção ao posto de brigadeiro-general são as seguintes: a) Estar habilitado com o curso de promoção a oficial general; b) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de coronel; c) Para os coronéis dos quadros de infantaria e de cavalaria, ter exercido, pelo menos durante dois anos, com boas informações, os cargos: i) De comandante de comando territorial ou de unidade equivalente; ii) De 2.º comandante de unidade de comando de oficial general; iii) Outros considerados de categoria equivalente, definidos por despacho do comandante-geral; d) Para os coronéis dos serviços ter exercido cargos de direção ou chefia nos órgãos técnicos respetivos, pelo menos durante dois anos, com boas informações. 2 - Para efeitos de promoção a este posto é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composição restrita.