Artigo 24.º
EM VIGORGarantias de defesa e proteção jurídica
1 - O militar da Guarda tem direito a apresentar propostas, petições, participações, queixas e requerimentos, sempre a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
2 - O militar da Guarda tem direito a proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções ou por causa delas.
3 - O apoio referido no número anterior é concedido, em prazo útil, mediante despacho do comandante-geral, por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
4 - Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que o militar agiu dolosamente ou fora dos limites legalmente impostos, a Guarda exerce direito de regresso.