Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 98.º

EM VIGOR
Cessação do vínculo Cessa definitivamente o vínculo à Guarda, ficando sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, o militar que: a) Seja julgado incapaz para todo o serviço e não possa transitar para a situação de reforma; b) Tenha sido condenado na pena acessória de proibição do exercício de função; c) Seja dispensado do serviço da Guarda; d) Tenha sido objeto de aplicação da pena disciplinar de separação do serviço; e) Exceda o período de seis anos, seguidos ou interpolados, de afastamento da comissão normal ou de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva; f) Se encontre ausente por um período superior a dois anos sem que dele haja notícia.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC999/1929-04-2020Pedro Machete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.