Artigo 98.º
EM VIGORCessação do vínculo
Cessa definitivamente o vínculo à Guarda, ficando sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, o militar que:
a) Seja julgado incapaz para todo o serviço e não possa transitar para a situação de reforma;
b) Tenha sido condenado na pena acessória de proibição do exercício de função;
c) Seja dispensado do serviço da Guarda;
d) Tenha sido objeto de aplicação da pena disciplinar de separação do serviço;
e) Exceda o período de seis anos, seguidos ou interpolados, de afastamento da comissão normal ou de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
f) Se encontre ausente por um período superior a dois anos sem que dele haja notícia.