Artigo 47.º
EM VIGORFunção de execução
1 - A função de execução traduz-se na realização das ações praticadas pelos militares da Guarda integrados em comandos, forças, unidades, estabelecimentos e órgãos, tendo em vista a preparação, o apoio e o cumprimento das atribuições da Guarda.
2 - Na função de execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, logística e administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.
3 - Integram-se também, nesta função, a atividade de docência e de investigação.