Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 84.º

EM VIGOR
Prestação de serviço efetivo na situação de reserva 1 - O militar da Guarda que transita para a situação de reserva é colocado fora de efetividade de serviço, sem prejuízo do previsto no número seguinte. 2 - É colocado na situação de reserva na efetividade de serviço: a) O militar que o declare, nomeadamente para poder atingir a idade normal de acesso à reforma; ou b) O militar que o requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral; ou c) Por conveniência ou necessidade de serviço, por despacho do comandante-geral. 3 - As regras de prioridade no deferimento do requerimento são estabelecidas por despacho do comandante-geral tendo em conta a idade, o tempo de serviço e o contingente máximo de militares a colocar na situação de reserva na efetividade de serviço. 4 - Com exceção do previsto na alínea a) do n.º 2, o contingente máximo da reserva na efetividade de serviço é fixado, anualmente, no mapa de pessoal militar da Guarda. 5 - O militar na situação de reserva na efetividade de serviço só em situações especiais, a fixar por despacho do comandante-geral, pode exercer funções de comando, direção ou chefia. 6 - Ao militar da Guarda na situação de reserva na efetividade de serviço são atribuídas funções e regime de serviço adequados à idade, desgaste sofrido e respetivo posto, em termos a definir por despacho do comandante-geral. 7 - A colocação nos Serviços Sociais da Guarda deve recair, preferencialmente, em militares na situação de reserva.