Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 26.º

EM VIGOR
Transporte e alojamento 1 - O militar da Guarda tem, no exercício das suas funções, direito a transporte, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível. 2 - O militar da Guarda tem direito, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos. 3 - O militar da Guarda tem direito a beneficiar de redução nas tarifas dos transportes coletivos públicos, de acordo com o estabelecido em legislação própria. 4 - O regime de utilização dos transportes públicos coletivos pelos militares da Guarda é fixado em diploma próprio, tendo direito à sua utilização gratuita nas deslocações em serviço dentro da área de circunscrição em que exerce funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que presta serviço, até à distância de 50 km. 5 - O militar da Guarda, quando nomeado nas modalidades de escolha, imposição de serviço e oferecimento por convite, para o exercício de função em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência, tem direito: a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo; b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, no momento da colocação do militar. 6 - Quando as colocações ocorram do Continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou destas para o Continente, o militar tem direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto no número anterior, incluindo despesas com bagagens até ao limite de 4 m3. 7 - Nas situações de transferência ou deslocação entre ilhas na mesma região autónoma é aplicável o regime previsto no número anterior, sendo o abono de ajudas de custo reduzido para 30 dias. 8 - O militar da Guarda, durante o período probatório de ingresso na Guarda e na primeira colocação da carreira, não tem direito ao abono previsto nos números anteriores. 9 - A demonstração da mudança efetiva de residência deve ser efetuada através de qualquer meio de prova admissível em direito. 10 - Em caso de cessação da colocação antes do prazo fixado, por iniciativa do militar, há lugar à reposição proporcional da compensação prevista nos n.os 5 a 7. 11 - Na Guarda, o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o inspetor, os comandantes dos órgãos superiores de comando e direção, os comandantes e 2.os comandantes das unidades, os comandantes das respetivas subunidades, os diretores das unidades orgânicas nucleares, o chefe da secretaria-geral, os comandantes e 2.os comandantes do estabelecimento de ensino e dos centros de formação têm direito a habitação por conta do Estado, quando tenham residência habitual a mais de 50 km do comando da respetiva unidade, subunidade, estabelecimento, órgão ou serviço. 12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os militares é assegurado, sempre que possível, alojamento nos quartéis ou outras instalações da Guarda, de acordo com a respetiva categoria.