Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 175.º

EM VIGOR
Tipos de licenças e dispensas 1 - Sem prejuízo do regime das licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, o militar da Guarda tem direito aos seguintes tipos de licença: a) De férias; b) Por mérito; c) De junta médica; d) Por falecimento de familiares; e) Por casamento; f) Por motivo de colocação; g) Para estudos; h) Por proteção na parentalidade; i) Licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos; j) Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro; k) Licença sem remuneração para exercício de funções em organismo internacional. 2 - Ao militar da Guarda podem ainda ser concedidos os seguintes tipos de licença: a) Registada; b) Ilimitada; c) Outras, de natureza específica e estabelecidas em normas internas da Guarda, a definir por despacho do comandante-geral. 3 - Sem prejuízo de outras dispensas previstas em regulamentação interna, podem ser concedidas ao militar da Guarda, as seguintes dispensas: a) Impossibilidade de prestação de serviço devido a facto que não seja imputável ao militar, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; b) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do militar; c) As concedidas para doação de sangue; d) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, e só pelo tempo estritamente necessário; e) As motivadas por isolamento profilático. 4 - Durante o período de licença ou dispensa, o militar suspende, temporariamente, o exercício de funções e atividades de serviço. 5 - As licenças previstas nas alíneas a) a i) do n.º 1 e as dispensas previstas no n.º 3 são concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade, bem como as licenças previstas na alínea c) do n.º 2, sempre que o respetivo despacho assim o estabeleça. 6 - Exceciona-se no número anterior as licenças previstas na alínea h) do n.º 1, em que a remuneração é substituída por um subsídio a conceder nos termos da lei geral. 7 - O regime da concessão, verificação e justificação das dispensas previstas no n.º 3 do presente artigo, consta de regulamentação interna e, subsidiariamente, da lei geral. 8 - O disposto nos números anteriores é aplicável sem prejuízo das regras atinentes à atribuição do abono de alimentação, exceto nas situações em que por lei ou regulamentação interna a sua atribuição venha a ser salvaguardada, designadamente, na licença por mérito e nas dispensas concedidas para doação de sangue.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS990/25.0BEALM.CS118-06-2026ILDA CÔCO

    ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · LICENÇA ESPECIAL PARA CANDIDATOS A ELEIÇÕES PARA CARGOS PÚBLICOS · CADUCIDADE DA LICENÇA · REMUNERAÇÃO

    I. Atenta a remissão efectuada pelo artigo 184.º do EMGNR para a Lei da Defesa Nacional, a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos prevista no artigo 175.º, n.º1, alínea i), daquele Estatuto não caduca com a eleição do militar, mas apenas nas situações previstas no n.º6 do artigo 33.º da Lei da Defesa Nacional. II. A distinção efectuada no Despacho n.º221/24-OG, de 01/10/

  • TCAN01697/25.4BEBRG10-04-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS; ASSEMBLEIA MUNICIPAL; MILITAR DA GNR; · CAPACIDADE ELEITORA PASSIVA; LICENÇA PARA SER CANDIDATO; ELEIÇÃO; · LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO CARGO RESULTANTE DA ELEIÇÃO; EFECTIVIDADE DE SERVIÇO;

    1 - Enquanto militar do corpo da GNR, o Autor encontra-se vinculado à instituição com caráter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da condição militar, exercendo as suas funções, em regra, em regime de exclusividade, sendo que, podendo acumular o exercício dessas funções com outras funções ou actividades públicas ou privadas, em regime de trabalho autónomo ou subo

  • TC568/202408-07-2025Maria Benedita Urbano
  • TCAS80/20.2BESNT06-10-2022RUI PEREIRA

    MILITAR DA GNR · ELEITO LOCAL · LICENÇA ESPECIAL · DIREITO À REMUNERAÇÃO

    I – Aos militares da GNR, aplica-se-lhe o respectivo Estatuto, bem como, de acordo com o artigo 10º, nº 1 do EMGNR, a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar e a Lei de Defesa Nacional (LDN). II – De acordo com o disposto no artigo 47º da LDN, aprovada pela Lei Orgânica nº 1-B/2009, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica nº 3/2021, de 9 de Agosto

  • TC583/202130-08-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TCAS1235/19.8BESNT20-05-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    DL 279-A/2001; · LICENÇA ESPECIAL COMO ELEITO LOCAL; · EMGNR; · OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO.

    i) O militar, a quem é concedida a licença especial para exercício do cargo como eleito local, tem direito a que o tempo de serviço aí prestado seja contado como efectivo para efeitos de antiguidade e de permanência no posto (vide art. 175º, nºs 1, al. i), 4 e 5 do DL 30/2017, de 22.03, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR), conjugados com a Lei da Defesa Nacional aprovada pela Lei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.