Artigo 180.º
EM VIGORLicença por casamento
A licença por casamento é concedida por 15 dias seguidos, nos termos seguintes:
a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período de licença;
b) A confirmação do casamento é efetuada através de certidão destinada ao averbamento no processo individual.