Artigo 222.º
EM VIGORCondições especiais de promoção a sargento-ajudante
As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:
a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de sete anos no posto de primeiro-sargento;
b) Estar habilitado com o curso de promoção a sargento-ajudante;
c) Para sargentos das armas, ter desempenhado no posto de primeiro-sargento, no mínimo durante três anos, o cargo de comandante de posto, comandante de subunidade elementar operacional ou subunidade considerada equivalente, com boas informações;
d) Para sargentos dos serviços, ter desempenhado no posto de primeiro-sargento, no mínimo durante três anos, serviço efetivo no exercício de funções técnicas específicas do respetivo quadro, com boas informações.