Artigo 214.º
EM VIGORNomeação para o curso de promoção a capitão, oficial superior ou oficial general
1 - A nomeação para o curso de promoção a capitão é feita seguindo a ordem de antiguidade, de entre os tenentes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir.
2 - A nomeação para o curso de promoção a oficial superior é feita seguindo a ordem de antiguidade, de entre os capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir.
3 - A nomeação para o curso de promoção a oficial general é feita por escolha, de entre os coronéis, pelo comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, em composição restrita.
4 - É, ainda, condição necessária para a nomeação aos cursos de promoção a capitão, oficial superior ou oficial general possuir aptidão física ou psíquica adequada, a determinar nos termos do presente Estatuto.