Artigo 255.º
EM VIGORReestruturação de quadros
1 - Os oficiais pertencentes ao quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica e ao quadro de técnicos de pessoal e secretariado, previstos no anterior Estatuto, mantêm-se no mesmo quadro, não sendo efetuado o ingresso de militares nos mesmos a partir da data da entrada em vigor do presente Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
2 - Com a entrada em vigor do presente Estatuto os sargentos passam a integrar os seguintes quadros:
a) Os quadros de exploração e de manutenção integram-se no quadro de transmissões, informática e eletrónica (TIE);
b) Os quadros de medicina, de farmácia e de veterinária, integram-se no quadro de técnicos de saúde (TS), não sendo efetuado ingresso de militares nos mesmos;
c) Os quadros de armamento, auto e artífice, integram-se no quadro de material (MAT);
d) Os quadros de corneteiro e de clarim, integram-se no quadro de corneteiro e clarim, não sendo efetuado ingresso de militares nos mesmos.
3 - Com a entrada em vigor do presente Estatuto os guardas passam a integrar os seguintes quadros:
a) Os quadros de exploração e de manutenção integram-se no quadro de transmissões, informática e eletrónica (TIE);
b) Os quadros de medicina, de farmácia e de veterinária, integram-se no quadro de auxiliar de saúde (AS);
c) Os quadros de armamento, auto e artífice integram-se no quadro de material (MAT);
d) Os quadros de corneteiro e de clarim integram-se no quadro de corneteiro e clarim.
4 - Os sargentos do quadro de medicina com habilitação legalmente exigida para a inscrição na Ordem dos Enfermeiros podem transitar para a categoria de oficiais do quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica, mediante requerimento a apresentar até ao final do 2.º mês seguinte ao da entrada em vigor do presente Estatuto, e desde que tenham aproveitamento na frequência de ação de formação regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.