Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 11.º

EM VIGOR
Princípios fundamentais 1 - O militar da Guarda está subordinado ao interesse nacional e exclusivamente ao serviço do interesse público, pelo que deve adotar, em todas as situações, uma conduta ética e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a fortalecer a confiança e o respeito da população, contribuir para o prestígio e valorização da Guarda, garantir a segurança dos cidadãos e assegurar o pleno funcionamento das instituições democráticas. 2 - O militar da Guarda está sujeito, a todo o tempo, aos riscos inerentes ao cumprimento das respetivas missões, que enfrenta com coragem física e moral. 3 - O militar da Guarda tem o dever de obediência, estando subordinado à disciplina e à hierarquia, o qual se baseia no cumprimento completo e pronto de leis e regulamentos e no dever de cumprir com exatidão e oportunidade as determinações, ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, proferidas em matéria de serviço, desde que o respetivo cumprimento não conduza à prática de qualquer crime. 4 - O militar da Guarda está permanentemente disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais. 5 - O militar da Guarda rege-se pelos princípios da honra, lealdade e dedicação ao serviço, pelo que deve conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor e desenvolver permanentemente, através da formação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais, aptidões física e psíquica, bem como as competências necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas. 6 - O militar da Guarda deve acudir com rapidez e prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, manifestando todo o empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dos danos e promovendo a informação adequada à entidade de que depende. 7 - Constituem deveres dos militares da Guarda os constantes do presente Estatuto, da respetiva lei orgânica, do regulamento de disciplina da Guarda e demais legislação em vigor.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS613/25.8BELLE.CS109-04-2026RUI PEREIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SOLDADO DA GNR

  • TRP7385/22.6T9PRT.P120-03-2024PAULA GUERREIRO

    CRIME DE ABANDONO · CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO

    I - No crime de abandono de posto p.p. pelo art. 66 do Código de Justiça Militar o bem jurídico tutelado é o cumprimento da missão das forças armadas enquanto corpo eficaz que assegura e auxilia o Estado democrático. II - O CJM aplica-se aos membros da Guarda Nacional Republicana por força do art. 4º do CJM, mas também pela Lei de Bases da Condição Militar -Lei 11/87de 1 de junho - art.16, quer p

  • TCAS2391/22.3BELSB09-03-2023ANA PAULA MARTINS

    ACÇAO CAUTELAR; PERICULUM IN MORA; PRESCRIÇÃO

    I - A decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. II - Não pode ser concedida a providência cautelar requerida, nos termos do artigo 112.º/1 e 2/i), do CPTA, se o periculum in mora invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, futuro ou incerto, ou num receio subjectivo, sustentado em meras conjecturas.

  • TRP73/20.0NJPRT.P125-05-2022AMÉLIA CATARINO

    MILITAR DA GNR · CRIME ESTRITAMENTE MILITAR · CRIME DE ABANDONO DE POSTO · REQUISITOS

    I – O que caracteriza o crime estritamente militar é a exclusividade ou prevalência do bem militar em causa, que se apura com referência às funções atribuídas às forças armadas pela Constituição. II - Os crimes estritamente militares definem-se, dessa forma, por se mostrarem em estreita conexão com os valores da instituição militar constitucionalmente afirmados, e porque se recortam na estrutura

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.