Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 93.º

EM VIGOR
Mapa de pessoal militar da Guarda 1 - O mapa de pessoal militar da Guarda, que fixa os efetivos globais de militares da Guarda, é aprovado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o comandante-geral da Guarda. 2 - As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de efetivos carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de cabimento orçamental e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 - O mapa de pessoal militar da Guarda discrimina: a) O quantitativo máximo dos efetivos militares da Guarda na situação de ativo, por categoria e postos, na estrutura orgânica da Guarda e fora dela; b) O quantitativo máximo dos efetivos militares da Guarda na situação de reserva na efetividade de serviço, por categoria e postos, na estrutura orgânica da Guarda e fora dela. 4 - Os efetivos inscritos em cada posto no mapa referido no número anterior correspondem às necessidades das funções previstas nas estruturas orgânicas da Guarda, e devem assegurar, sempre que possível, o equilíbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros. 5 - O número de vagas para admissão aos cursos de ingresso na categoria de oficiais, sargentos e guardas é fixado anualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do comandante-geral da Guarda, sem prejuízo do disposto no artigo 213.º 6 - O mapa de pessoal militar da Guarda é aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte. 7 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos militares na situação de reserva fora da efetividade nem aos adidos aos quadros.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00521/23.7BEPNF05-04-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    CONCURSO; EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO; · LEI APLICÁVEL; ESCOLHA DO TIPO DE VAGAS; · DISCRICIONARIEDADE; PRINCÍPIO DA IGUALDADE;

    1. Na execução de julgado anulatório deve ser praticado novo acto com a aplicação do regime jurídico vigente à data em que foi praticado o acto anulado pois só assim se reconstitui a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. 2. A escolha, por parte da G.N.R., do tipo de vagas a abrir insere-se no amplo poder de discricionariedade de que dispõe para determinar onde exi

  • TCAN00390/22.4BEPNF21-04-2023Helena Ribeiro

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;

    1. No contencioso administrativo, diferentemente do regime estabelecido no CPC, em que a apreciação de algumas espécies de questões de competência depende de arguição das partes, a questão da competência do tribunal, seja qual for a sua espécie, é sempre de conhecimento oficioso. E por força do disposto no artigo 14.º do CPTA, quando a petição seja dirigida a um tribunal incompetente, incumbe ao j

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.