Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 55.º

EM VIGOR
Habilitações de ingresso 1 - Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso: a) Grau de mestre, conferido em estabelecimento de ensino superior público universitário militar; b) Grau de mestre, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para a Guarda, complementado por curso de formação ou tirocínio. 2 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre, conferido em estabelecimento de ensino superior público universitário militar, destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científica, militar e técnica. 3 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre conferido por outros estabelecimentos de ensino superior em áreas científicas com interesse para a Guarda, complementado por curso de formação ou tirocínio, destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza científica e técnica. 4 - Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido aproveitamento no curso de formação de sargentos da Guarda, ao qual é atribuído o nível 5 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações. 5 - A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respetivos quadros e postos, ao exercício de funções de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, de caráter técnico administrativo, logístico e de formação. 6 - Para ingresso na categoria de guardas é exigido aproveitamento no curso de formação de guardas. 7 - A categoria de guardas destina-se ao exercício de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, específicas dos respetivos quadros e postos.