Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 199.º

EM VIGOR
Recrutamento 1 - O recrutamento para oficiais é feito do seguinte modo: a) Para os quadros de infantaria, cavalaria, administração militar, medicina, medicina veterinária, farmácia, transmissões, informática e eletrónica, engenharia e material de entre os militares que obtenham o grau de mestre do ensino superior público universitário militar, na Academia Militar; b) Para o quadro de chefe de banda da música, de entre os habilitados com o grau de mestre obtido em estabelecimento do ensino superior, ou sargentos que preencham as condições previstas no presente Estatuto e sejam detentores do grau de mestre obtido em estabelecimento de ensino superior, ambos nas áreas de conhecimento a definir nas normas de admissão ao curso de formação de oficiais técnicos; c) Para o quadro superior de apoio, de entre os sargentos que preencham as condições previstas no presente Estatuto e sejam detentores do grau de mestre obtido em estabelecimento de ensino superior, nas áreas de conhecimento a definir nas normas de admissão ao curso de formação de oficiais. 2 - Para efeitos das alínea b) e c) do número anterior, as áreas específicas com interesse para a Guarda e o número de vagas disponíveis são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral. CAPÍTULO II Ingresso e promoções

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00521/23.7BEPNF05-04-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    CONCURSO; EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO; · LEI APLICÁVEL; ESCOLHA DO TIPO DE VAGAS; · DISCRICIONARIEDADE; PRINCÍPIO DA IGUALDADE;

    1. Na execução de julgado anulatório deve ser praticado novo acto com a aplicação do regime jurídico vigente à data em que foi praticado o acto anulado pois só assim se reconstitui a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. 2. A escolha, por parte da G.N.R., do tipo de vagas a abrir insere-se no amplo poder de discricionariedade de que dispõe para determinar onde exi

  • TCAN00390/22.4BEPNF21-04-2023Helena Ribeiro

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;

    1. No contencioso administrativo, diferentemente do regime estabelecido no CPC, em que a apreciação de algumas espécies de questões de competência depende de arguição das partes, a questão da competência do tribunal, seja qual for a sua espécie, é sempre de conhecimento oficioso. E por força do disposto no artigo 14.º do CPTA, quando a petição seja dirigida a um tribunal incompetente, incumbe ao j

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.