Artigo 181.º
EM VIGORLicença por motivo de colocação
1 - O militar da Guarda que seja colocado no Continente, a prestar serviço em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência por força da colocação, tem direito a 10 dias de licença, a gozar nos 90 dias imediatos à sua colocação.
2 - O militar da Guarda colocado no Continente que seja deslocado para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença, a gozar nos 90 dias imediatos à sua colocação.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos militares na sua primeira nomeação após ingresso na Guarda e àqueles que sejam colocados por motivos disciplinares, por ter sido aplicada a pena acessória de transferência compulsiva ou a transferência preventiva, nos termos do RDGNR.
4 - O militar que usufruir desta licença deve, posteriormente, fazer prova da mudança de residência.