Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 9.º

EM VIGOR
Livrete de saúde 1 - O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar na efetividade do serviço e constitui documento de natureza classificada. 2 - A escrituração e arquivo do livrete de saúde compete ao serviço de saúde, podendo ser efetuada por meios eletrónicos. 3 - O modelo de livrete de saúde é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral. 4 - O militar tem direito de acesso ao seu livrete de saúde. CAPÍTULO II Deveres e direitos SECÇÃO I Regime geral