Artigo 9.º
EM VIGORLivrete de saúde
1 - O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar na efetividade do serviço e constitui documento de natureza classificada.
2 - A escrituração e arquivo do livrete de saúde compete ao serviço de saúde, podendo ser efetuada por meios eletrónicos.
3 - O modelo de livrete de saúde é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.
4 - O militar tem direito de acesso ao seu livrete de saúde.
CAPÍTULO II
Deveres e direitos
SECÇÃO I
Regime geral