Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 188.º

EM VIGOR
Licença ilimitada 1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo comandante-geral, por um período não inferior a um ano, ao militar da Guarda que: a) A requeira e esta lhe seja deferida; b) Opte pela sua colocação nesta situação, por motivo de doença ou de licença da junta médica, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 74.º 2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar da Guarda que tenha prestado os tempos mínimos de serviço efetivo após a frequência dos cursos de formação inicial, previstos no n.º 3 do artigo 78.º 3 - Nos casos em que o militar da Guarda tenha 22 ou mais anos de serviço efetivo, a licença ilimitada só pode ser indeferida com fundamento em imperiosa necessidade ou interesse do serviço, ou por motivos excecionais. 4 - A licença ilimitada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço efetivo. 5 - A licença ilimitada pode ser interrompida pelo comandante-geral, a requerimento do interessado ou oficiosamente: a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de ativo; b) Em estado de sítio ou de emergência, ao militar na situação de reserva. 6 - O militar da Guarda na situação de licença ilimitada concedida há mais de um ano pode interrompê-la, regressando à sua anterior situação 90 dias após a apresentação da respetiva declaração ou, antes deste prazo, se o requerer e for autorizado pelo comandante-geral. 7 - Antes de se efetivar a interrupção da licença ilimitada, prevista nos n.os 5 e 6, o militar pode ser sujeito a inspeções médicas a fim de aferir da sua aptidão psíquica e física, em termos a definir por despacho do comandante-geral. 8 - O militar da Guarda na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no n.º 1 do artigo 81.º, podendo manter-se nesta situação. 9 - O militar da Guarda no ativo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período máximo de seis anos, seguidos ou interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, cessa o seu vínculo funcional com a Guarda, sendo abatido ao efetivo. CAPÍTULO XII Reclamações e recursos