Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 96.º

EM VIGOR
Ingresso na Guarda 1 - O ingresso na Guarda faz-se após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos de formação inicial para admissão à categoria de oficiais e guardas, no posto fixado para início de carreira. 2 - Sempre que o curso de formação inicial tenha uma duração inferior a três anos, o militar é sujeito a avaliação a ter lugar em período probatório logo após a conclusão do curso. 3 - O período probatório tem a duração de um ano e a forma de avaliação é fixada por despacho do comandante-geral. 4 - Sempre que o militar, durante o período probatório, indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se revele incompatível com o n.º 2 do artigo 3.º, é dispensado do serviço por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, não carecendo de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.