Artigo 210.º
EM VIGORPromoção a tenente-general
1 - São promovidos ao posto de tenente-general os majores-generais que forem nomeados para o desempenho do cargo de comandante-geral e demais cargos, de acordo com o previsto na Lei Orgânica da Guarda para o posto de tenente-general.
2 - Para efeitos de promoção a este posto é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, sobre todos os majores-generais da escala de antiguidade.