Artigo 85.º
EM VIGORRegresso à efetividade de serviço
O militar da Guarda colocado na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser chamado a prestar serviço efetivo para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes condições:
a) Por decisão do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, se especiais razões de serviço o justificarem;
b) A seu requerimento, se este lhe for deferido pelo comandante-geral;
c) Quando o declare, para poder atingir a idade normal de acesso à reforma.