Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 225.º

EM VIGOR
Graduação em furriel e em 2.º sargento 1 - O formando do curso de formação de sargentos é graduado em furriel, nos termos definidos pelo regulamento do curso. 2 - A graduação ocorre no primeiro dia do mês seguinte à data da conclusão, com aproveitamento, do primeiro ano escolar no curso de formação de sargentos. 3 - Nos casos em que a organização escolar do curso de formação de sargentos exceda dois anos, os formandos são graduados a furriel no segundo e terceiro ano do curso e a segundo sargento nos restantes anos. 4 - As graduações referidas no número anterior apenas são consideradas enquanto os formandos frequentarem o curso de formação de sargentos, incluindo os estágios que os integram, sendo que, em caso de repetição de ano letivo, o formando mantém a graduação que corresponde ao ano letivo que está a repetir. CAPÍTULO III Formação e instrução