Artigo 128.º
EM VIGORDispensa das condições especiais de promoção
1 - Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda em composição alargada, pode, mediante despacho, a título excecional e por conveniência ou interesse de serviço, dispensar o militar da Guarda das condições especiais de promoção, com exceção do tempo mínimo de antiguidade no posto e da prestação de provas de concurso.
2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal, e por uma só vez, na respetiva categoria.