Artigo 118.º
EM VIGORPromoção por distinção
1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, da posição do militar da Guarda na lista de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção, tendo por finalidade premiar excecionais qualidades profissionais ou excecionais dotes de comando, direção ou chefia em ações que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço.
2 - São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:
a) A prática de atos de coragem, de excecional abnegação ou valentia, com risco da própria vida, na defesa de pessoas e bens ou do património nacional;
b) A prestação ao longo da carreira de feitos ou serviços relevantes e de reconhecido mérito, demonstrativos de excecional competência e elevado brio profissional;
c) A prática, em campanha ou em ações de estabelecimento da ordem pública, de atos ou serviços demonstrativos de excecionais dotes de comando, direção, chefia ou execução, suscetíveis de contribuir para o prestígio da Guarda e do País.
3 - O militar da Guarda promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sob a forma de estágio.
4 - O militar da Guarda pode ser promovido por distinção mais de uma vez.
5 - A promoção por distinção carece de parecer favorável do Conselho Superior da Guarda em composição alargada.
6 - A promoção por distinção é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna mediante iniciativa do comandante-geral.
7 - O comandante, diretor ou chefe sob cujas ordens serve o militar a promover pode propor ao comandante-geral a promoção por distinção.
8 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos factos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito com contraditório.
9 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.